
Foi publicado por intermédio do Diário Oficial da Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte (Femurn), edição da última sexta feira, dia 27 de Maio o despacho do Prefeito Municipal Expedito Edilson Chimbinha Junior a lei municipal Nº 1.040 datada de 16 de Maio de 2016 que Institui no âmbito do município de Angicos a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – (NFS-e) e dá outras providências.
Confira na integra o conteúdo da publicação da referida lei que antes de ser sancionada pelo senhor prefeito foi aprovada pelos 9 vereadores que compõem o poder legislativo angicano.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICOS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - É instituída no Município de Angicos/RN, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – (NFS-e), documento hábil fiscal referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, na forma digital, processado em rede de computadores e armazenado na base de dados informatizada sob a responsabilidade da Prefeitura de Angicos/RN.
§ 1º - É instituído o Recibo Provisório de Serviços (RPS), para utilização exclusiva das empresas habilitadas a emissão da NFS-e, destinado a suprir o serviço de fornecimento de notas fiscais eletrônicas para o contribuinte mesmo diante de problemas adversos com software ou hardware ou mesmo com a falta de energia elétrica.
§ 2º - As operações registradas em NFS-e ficam dispensadas de escrituração no Livro Registro de ISSQN e na Declaração Mensal de Serviços.
§ 3º - As empresas sediadas em outros municípios, que venham a prestar serviço dentro do território do Angicos/RN, deverão obrigatoriamente requerer Cadastro de Contribuinte via sistema NFS-e.
§ 4º - O Poder Executivo regulamentará por Decreto: I – A emissão da NFS-e. II – Os prestadores de serviços sujeitos a utilização da NFS-e, por atividade e por faixa de receita bruta. III – O cronograma de implantação da NFS-e. IV – As regras de lançamento e arrecadação das operações registradas através da NFS-e; V – As regras de utilização do RPS.
Artigo 2º - Caberá ao regulamento mencionado no § 4º, do art. 1º desta lei o seguinte: I - definir modelo da NFS-e e informações que esta deverá conter. II - disciplinar a emissão da NFS-e, discriminando, inclusive, os contribuintes obrigados à sua utilização.
Artigo 3º - A falta de emissão de Nota Fiscal de Serviços ou documento equivalente aplica-se a multa cinco por cento sobre o valor de cada operação corrigido monetariamente de acordo com os coeficientes aplicáveis aos créditos fiscais, observado o valor total mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais).
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Espedito Alves, Gabinete do Prefeito Municipal de Angicos/RN, em 16 de maio de 2016 Expedito Edilson Chimbinha Junior PREFEITO MUNICIPAL.
fonte do blog de angicos news
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