terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS

DOE dia 16.02.2013
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS
Rua Expedito Alves, 43 – Centro, Angicos/RN – CEP 59515-000, Fone: (84) 3531-3944
Ref. IC 002/2013

RECOMENDAÇÃO 004/2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça em exercício na Promotoria de Justiça de Angicos/RN, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda:
CONSIDERANDO que o artigo 127 da Constituição Federal dispõe que "o Ministério Pú­blico é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis";
CONSIDERANDO que a defesa do consumidor é direito fundamental do cidadão e dever do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que as normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pú­blica e interesse social, nos termos do artigo 1º da Lei Federal 8.078/90;
CONSIDERANDO o teor da denúncia encaminhada pela Vigilância Sanitária Municipal de Angicos, segundo a qual o Sr. FRANCISCO ERIVAN CAVALCANTE estaria vendendo água para consumo doméstico em condições inapropriadas;
CONSIDERANDO que análises laboratoriais da Secretaria de Estado do Rio Grande do Norte, realizadas em junho e novembro de 2012, atestaram que a água transportada no caminhão do reclamado não atende aos padrões de potabilidade estabelecidos pela Portaria/MS 2.914/2011;
CONSIDERANDO que compete ao responsável pelo fornecimento de água para consumo humano por meio de veículo transportador “garantir que tanques, válvulas e equipamen­tos dos veículos transportadores sejam apropriados e de uso exclusivo para o armazena­mento e transporte de água potável” (Portaria/MS 2.914/2011, art. 15, I);
CONSIDERANDO, ainda, que os laudos apresentados como contraprova foram obtidos a partir de amostras coletadas pelo próprio representado, conforme revelou o Laboratório AQUANALOUS, responsável pela análise;
CONSIDERANDO, por fim, que constitui crime, nos termos do art. 7º, IX, da Lei 8.137/ 90, a seguinte prática: “Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: […] IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo; Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.”
RESOLVE RECOMENDAR ao Sr. FRANCISCO ERIVAN CAVALCANTE que

Nenhum comentário:

Postar um comentário