DOE dia 16.02.2013
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
ANGICOS
Rua Expedito Alves, 43 –
Centro, Angicos/RN – CEP 59515-000, Fone: (84) 3531-3944
Ref. IC 002/2013
RECOMENDAÇÃO Nº
004/2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça em exercício na Promotoria de
Justiça de Angicos/RN, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos
II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV,
da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69,
parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica
Estadual do Ministério Público), e ainda:
CONSIDERANDO que o artigo 127 da
Constituição Federal dispõe que "o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis";
CONSIDERANDO que a defesa do consumidor
é direito fundamental do cidadão e dever do Estado, nos termos do art. 5º, inciso
XXXII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que as normas do Código de
Defesa do Consumidor são de ordem pública e interesse social, nos termos do
artigo 1º da Lei Federal nº 8.078/90;
CONSIDERANDO o teor da denúncia
encaminhada pela Vigilância Sanitária Municipal de Angicos, segundo a qual o
Sr. FRANCISCO ERIVAN CAVALCANTE estaria vendendo água para consumo doméstico em
condições inapropriadas;
CONSIDERANDO que análises laboratoriais
da Secretaria de Estado do Rio Grande do Norte, realizadas em junho e novembro
de 2012, atestaram que a água transportada no caminhão do reclamado não atende
aos padrões de potabilidade estabelecidos pela
Portaria/MS nº 2.914/2011;
CONSIDERANDO que compete ao responsável
pelo fornecimento de água para consumo humano por meio de veículo transportador
“garantir que tanques, válvulas e equipamentos dos veículos transportadores
sejam apropriados e de uso exclusivo para o armazenamento e transporte de água
potável” (Portaria/MS nº 2.914/2011, art. 15, I);
CONSIDERANDO, ainda, que os laudos
apresentados como contraprova foram obtidos a partir
de amostras coletadas pelo próprio representado, conforme revelou o Laboratório
AQUANALOUS, responsável pela análise;
CONSIDERANDO, por fim, que constitui
crime, nos termos do art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/
90, a seguinte prática: “Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
[…] IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer
forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou
multa.”
RESOLVE RECOMENDAR ao Sr. FRANCISCO
ERIVAN CAVALCANTE que
fonte do blog de fernando a verdade
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