O objetivo deste artigo é esclarecer
ao trabalhador e segurado do INSS, como preparar a documentação necessária para
ter sucesso no requerimento de seu benefício previdenciário de aposentadoria
por tempo de contribuição, que possua em seu tempo de serviço, períodos tidos
como especiais ou prejudiciais à sua saúde para fins de enquadramento ou
conversão de período especial em comum.
Para atingir o nosso objetivo, vamos
evitar, na medida do possível, utilizar termos técnicos e complexos, abordando
este tema de forma simples e clara.
Considerações iniciais sobre
atividade especial
Oportuno esclarecer que a
aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de
contribuição, com redução do tempo necessário para a aposentadoria,
estabelecida por motivo de exercício de atividades consideradas prejudiciais à
saúde ou à integridade física.
Dependendo da atividade exercida e
grau de nocividade a saúde, o trabalhador tem direito ao benefício de
aposentadoria especial se trabalhar por um período de 15, 20 ou 25 anos.
Ocorre que é comum o trabalhador
exercer atividade considerada especial por um determinado período e após o seu
desligamento da empresa, consegue uma nova oportunidade de emprego, em outra
atividade que não é prejudicial a sua saúde e consequentemente não lhe
proporciona o enquadramento como atividade especial.
"O tempo de trabalho exercido
sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva
conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo
critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social,
para efeito de concessão de qualquer benefício”.
Sabemos que para obter o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário que o homem possua 35
anos de contribuição, e a mulher, 30 anos de contribuição.
Utilizaremos um exemplo de um homem
que exerceu durante 15 anos a função deOperador de Bate-Estacas,
atividade exercida normalmente em construção civil. Após o mencionado período
de trabalho em atividade considerada especial, este mesmo trabalhador
desloca-se para outra empresa e passa a exercer uma atividade de Auxiliar
Administrativo, por um período de 14 anos.
Somando os dois períodos trabalhados
no nosso exemplo acima, o trabalhador teria o total de 29 anos de contribuição.
Como o período trabalhado na função de Operador de Bate-Estacas é tida como
especial (Decreto 53.831/1964, código anexo
2.4.2), é acrescido neste período de 15 anos trabalhado o multiplicador 1,40,
que gera um acréscimo de 6 anos neste período trabalhado.
Considerando a conversão do tempo
especial em comum, os 15 anos trabalhados na função de Operador de
Bate-Estacas, serão transformados em 21 anos de tempo de serviço e
contribuição. Somando o período convertido que totaliza 21 anos com o período
comum de 14 anos como Auxiliar Administrativo, este trabalhador atinge o tempo
comum de 35 anos de contribuição para concessão do benefício de aposentadoria
por tempo.
Histórico recente de mudanças de
regras do enquadramento de atividade especial por função e por exposição à
agentes nocivos a saúde
Grande parte dos trabalhadores que
exerceram em sua vida laboral algum período considerado especial, possuem
dúvidas inerentes aos enquadramentos e períodos passíveis de conversão de
atividade especial em comum. Muitos chegam até a afirmar que a conversão de
período especial encerrou no ano de 1995, o que não é verdadeiro, conforme
explicaremos a seguir:
O enquadramento de atividade especial
era realizado por função, assim, bastava o trabalhador ter a atividade anotada
na sua Carteira de Trabalho para ser considerado o seu tempo como especial, com
os acréscimos concedidos pela legislação vigente à época.
Embora tenha ocorrido dezenas de
mudanças na legislação previdenciária, principalmente das regras que tratam de
conversão de atividade especial em comum, o enquadramento por função continua
valendo e em vigor.
Vamos mencionar as principais
atividades que constam nos decretos 83.080/1979
e53.831/64,
assim como vamos indicar outras atividades que, mesmo não constando nos
respectivos decretos mencionados, são realizados os enquadramentos por decisões
judiciais, cada vez mais frequentes, vejamos:
Trabalhador Construção Civil;
Frentista de Posto de Gasolina;
Motorista e Cobrador de Caminhão;
Ajudante de Caminhão;
Motorista e Cobrador de Ônibus;
Enfermeiro (a);
Auxiliar de Enfermagem;
Impressor (a);
Segurança e Vigilante;
Operadores de Máquinas;
Médicos e Dentistas;
Aeronautas e Aeroviários;
Maquinistas;
Telefonista;
Pintores de Pistola;
Metalúrgicos;
Soldadores;
Trabalhadores sujeitos à ruídos acima
de 80 Decibéis;
Forneiros;
Fundidores;
Alimentadores de Caldeiras;
Gari;
Operador de Raios-X;
Tratorista;
Outros.
Assim, até o dia 28/04/1995, é
possível realizar o enquadramento e conversão do período especial com apenas a
prova da atividade constante nos decretos já indicados, não havendo necessidade
de apresentar outros documentos ou laudos que provem a real exposição de agente
nocivo a saúde do trabalhador, pois até 1995 esta nocividade era presumida pela
função e atividade exercida.
A situação mudou a partir de 29/04/1995
até 05/03/1997, pois a partir deste período passou-se a ser exigido a
comprovação do tempo trabalhado, bem como da exposição aos agentes nocivos, não
mais podendo haver enquadramento com base em categoria profissional,
exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB-40,
DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído, que necessitava de
apresentação de laudo técnico.
A partir de 01/01/2004 é
exigido para a prova do exercício de atividade em condições especiais o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, que conterá informações de todo o
período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 01/01/2004.
Documentos necessários para o
enquadramento de período especial por função e por efetiva exposição à agentes
nocivos à saúde do trabalhador
As condições de trabalho que geram
direito à Aposentadoria Especial são comprovadas pelas demonstrações ambientais
que caracterizem a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos.
As demonstrações ambientais que fazem
parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e
trabalhista, constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos:
I – Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais (PPRA);
II – Programa de Gerenciamento de
Riscos (PGR);
III – Programa de Condições e Meio
Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT);
IV – Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional (PCMSO);
V – Laudo Técnico de Condições
Ambientais do Trabalho (LTCAT);
VI – Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP);
VII – Comunicação de Acidente do
Trabalho (CAT).
Considera-se Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) o documento histórico-laboral do
trabalhador, segundo modelo instituído pelo Instituto Nacional do Seguro
Social, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais,
resultados de monitoração biológica e dados administrativos.
O Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) substituiu o “Formulário de Informações sobre Atividades
com Exposição a Agentes Agressivos”, chamado de DIRBEN 8030 (antigo SB-40,
DISES BE 5235, DSS 8030), sendo exigido a partir de 01/01/2004.
Os antigos formulários para
requerimento de aposentadoria especial ou enquadramento de período especial
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) somente serão aceitos pelo INSS
para períodos laborados até 31/12/2003 e desde que emitidos até esta data,
segundo os respectivos períodos de vigência, a partir de então só será aceito o
PPP.
Fontes: eBook's Enquadramento de Períodos Especiais
no INSS e Guia de Documentos dos Benefícios do
INSS
Waldemar Ramos Junior
Advogado especialista em Previdência
Social
Publicado por Waldemar Ramos
Junior
Advogado especializado em Direito Previdenciário, com ênfase no âmbito
da Seguridade Social e RGPS (Regime Geral de Previdência Social)...
fonte do blog de paulo jose
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