sexta-feira, 7 de agosto de 2015

Contra o PL 1016 / 2015


Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 1016/2015 de autoria da Deputada Federal Júlia Marinho, cuja finalidade é a de "vedar o exercício da zootecnia pelos engenheiros agrônomos e veterinários", reservando-a privativamente aos Zootecnistas. À primeira vista, o que seria a regulamentação da profissão de Zootecnista, transforma-se na cassação de atribuições profissionais de Engenheiros Agrônomos e Médicos Veterinários.

Neste sentido, cabe considerar a formação acadêmica dos Engenheiros Agrônomos e dos Médicos Veterinários, cujas Diretrizes Curriculares definem disciplinas para o exercício das atividades vinculadas diretamente com a produção animal, confere a estes profissionais habilitação para atuar nessa área, imprescindível para a manutenção do crescimento e sustentabilidade da agropecuária brasileira.

Se a resistência à aprovação do PL 1016/2015 fosse classificada como meramente corporativa, seria suficiente para os Engenheiros Agrônomos e Médicos Veterinários recorrerem ao Judiciário Brasileiro, indicando a agressão à Constituição do Brasil. Contudo, o dano causado aos produtores rurais e, por extensão, a todos os consumidores de alimentos de origem animal será incomensurável, pois a cadeia produtiva da pecuária lato sensu está fortemente vinculada ao trabalho de Zootecnistas, Médicos Veterinários e Engenheiros Agrônomos.

Considerando ainda que o PL 2824/08 que tratava exatamente da mesma matéria foi rejeitado pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) e em razão de, regimentalmente, não ser mais possível a apresentação de emendas ao presente Projeto de Lei 1016/15, torna-se imperiosa e urgente a manifestação dos Engenheiros Agrônomos no sentido de ser REJEITADA pela Câmara dos Deputados a proposta da Deputada Júlia Marinho.

É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - Art. 5º - inciso XIII).

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