quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

Ex-prefeito de Angicos é condenado pela Justiça






















O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte julgou procedente a pretensão punitiva do Estado, aventada na denúncia formulada pelo Ministério Público, contra o ex-prefeito de Angicos Ronaldo de Oliveira Teixeira, e condenou o ex-gestor há a pena de 1 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, por falsidade ideológica. A pena privativa foi convertida, no entanto, à prestação de serviços à comunidade. Além disso, o mesmo teve a suspensão dos direitos políticos.

Veja o teor da decisão, a seguir:

Certidão expedida/exarada Relação: 0046/2016 Data da Disponibilização: 18/10/2016 Data da Publicação: 19/10/2016 Número do Diário: 2154 Página: Vencimento: 24/10/2016 18/10/2016 Relação encaminhada ao DJE Relação: 0046/2016 Teor do ato: Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, aventada na denúncia formulada pelo Ministério Público, em razão do que, com fulcro no art.387 do CPP, CONDENO o réu RONALDO DE OLIVEIRA TEIXEIRA como incurso nas penas do art.299, parágrafo único, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, iniciando com as circunstâncias judiciais. Considerando a culpabilidade, foi normal ao tipo do delito; Considerando os antecedentes, vejo que tais são favoráveis ao acusado, diante da aplicação ao caso do teor da súmula nº 444 do STJ, haja vista que inexiste, até o momento, execução penal em curso contra ele; Considerando a conduta social, não vejo nos autos elementos que desabonem tal conduta; Considerando a personalidade, não há elementos que a desabonem; Considerando o motivo, trata-se de critério desfavorável, na medida em que visou colocar interesse particular acima do interesse público, o que é vedado ao gestor público; Considerando as circunstâncias, vejo como critério desfavorável, na medida em que, com a ação criminosa, o réu buscou ludibriar o Ministério Público, o qual envidava valorosos esforços para fazer valer a vedação ao nepotismo, esforço que deveria ter sido facilitado por todos os gestores municipais, diante da própria importância do cargo que exercem; as consequências foram normais ao tipo do delito. A partir da análise de tais circunstâncias, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa; tendo em conta a inexistência de circunstância agravante ou atenuante, permanece a pena no mesmo patamar anterior, nesta segunda etapa; inexistente causa de diminuição e diante da causa de aumento concernente ao fato de que o réu praticou o delito prevalecendo-se do cargo público que exercia, aumento a pena em 1/6 (um sexto), ou seja, 03 (três) meses e 03 (três) dias-multa, pelo que TORNO DEFINITIVA a pena de 1 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa; com fulcro no art.49, §1º, do CP e considerando a boa situação econômica do condenado, fixo o valor do dia-multa em 1/2 (metade) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado, devendo a multa ser paga em até dez dias, a contar do trânsito em julgado. A pena privativa de liberdade deve ser cumprida em regime aberto, com fulcro no disposto no art.33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, em estabelecimento a ser determinado pelo Juízo das Execuções Penais. Tendo em conta o atendimento ao disposto no art.44 do Código Penal, CONVERTO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, DA SEGUINTE FORMA: a) prestação de serviços à comunidade em estabelecimento a ser designado na fase de execução, durante todo o tempo da pena privativa de liberdade aplicada; b) prestação pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor de instituição a ser fixada na fase de execução. Não há que se falar em valor mínimo a título de reparação dos danos, posto que não há especificação de danos concretos ao erário. O réu pode recorrer em liberdade, seja porque aplicada penas alternativas, seja também pelo fato de que não são vislumbrados os pressupostos para a decretação da preventiva. Transitada em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, ao Setor de Estatísticas Criminais do ITEP; oficie-se ao cartório eleitoral desta zona eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos; expeça-se guia de execução. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Demais providências de estilo. P.R.I. Angicos, 13 de outubro de 2016. Ederson Solano Batista de Morais Juiz de Direito Advogados(s): Emanuel de Holanda Grilo (OAB 10187/RN), Walter de Medeiros Azevedo (OAB 10543/RN).
fonte do blog de angicos noticias

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