sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

CONFIRMADO: Votação de “reforma” da previdência adiada para 2018







FOTO: Comunicação CONTAG- Fabrício Martins


Diante das ações de mobilização realizadas pela CONTAG, Federações, Sindicatos, entre outras entidades sindicais e sociais, o governo e seus aliados no Congresso Nacional recuaram na votação da proposta de reforma da previdência (PEC 287/16), que agora está marcada para fevereiro de 2018, com reunião prevista para o dia 05 e a votação para o dia 19.

O adiamento já anunciado na tarde desta quarta-feira (13), pelo líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), depois de um acordo firmado entre os presidentes do Senado, Eunício Oliveira (PMDB-CE), e da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), e o governo federal, sofreu várias reviravoltas, até ser confirmado pelo presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, nesta quinta-feira (14).

Desde que foi anunciada a “reforma” da previdência, a CONTAG sempre se posicionou contrária a proposta do governo ilegítimo, pois ela prejudica os agricultores(as) familiares e os assalariados(as) rurais, comprometendo suas aposentadorias e o futuro dos povos do campo, florestas e águas.

A PROPOSTA AFETA SIM, OS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS. ENTENDA POR QUE:

É verdade que os trabalhadores rurais estão fora da reforma da previdência?

R: Não. Pelo contrário, a nova proposta de reforma afeta os agricultores familiares e os assalariados rurais. Se for aprovada, a maioria dos trabalhadores rurais não conseguirá se aposentar no futuro.

O que muda em relação à idade de aposentadoria dos trabalhadores(as) rurais?

R: O governo propõe alterar o texto constitucional (art. 201, § 7º, inciso II) suprimindo a expressão “trabalhadores rurais”. Isso significa que não haverá mais a garantia na redução da idade de aposentadoria, de forma equivalente, para os assalariados rurais e agricultores familiares. Para o governo, os assalariados rurais (cortadores de cana, diaristas comumente denominados boias-frias), deverão se aposentar com a mesma idade dos trabalhadores urbanos (65 anos, se homem, e 62 anos, se mulher). Esses trabalhadores, que já são excluídos do acesso à aposentadoria devido ao trabalho informal, com a elevação da idade, terão ainda mais dificuldades de se aposentar devido ao trabalho penoso que exercem diuturnamente debaixo de sol e chuva, que lhes esgota prematuramente a capacidade laboral.
Já a redação dada ao § 15, art. 201, da CF, propõe a elevação da idade, tanto dos agricultores familiares quanto dos assalariados rurais, mediante regulação em lei ordinária sempre que a expectativa de sobrevida da população aumentar em um número inteiro. Ora, nem sempre o aumento na expectativa de vida significa manutenção da plena capacidade de trabalho.

Como a reforma afeta ainda os agricultores familiares, caracterizados como segurados especiais?

R: O governo propõe alterar a redação do inciso II, § 7º, do art. 201 da Constituição, criando uma regra autoaplicável, que exigirá do agricultor familiar/ segurado especial a idade mínima de aposentadoria (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher) e mais 15 anos de contribuição.

Embora esteja mantida para os agricultores familiares a regra de contribuição com base na venda da produção rural (art. 195, § 8º da CF), fica claro que se não houver o recolhimento da contribuição, o agricultor familiar não terá acesso à aposentadoria. Não há garantia de se preservar o direito à aposentadoria do agricultor em caso de ausência de contribuição em decorrência da perda da produção rural. Tampouco, se reconhece que a contribuição sobre a venda da produção beneficia todos os membros do grupo familiar.

Qual a razão para interpretar que os agricultores familiares / segurados especiais terão que contribuir mensalmente para a previdência, podendo ainda entrar na regra de transição que prevê o aumento da idade de aposentadoria?

R: A redação dada ao inciso II, § 7º, do art. 201 da Constituição precisa ser interpretada em harmonia com o artigo 10, incisos I e II e parágrafos 1º, 2º e 3º da Emenda Aglutinativa.

O artigo 10 reserva aos “trabalhadores rurais” (incluídos os agricultores familiares/ segurados especiais), filiados ao RGPS até a publicação da Emenda Constitucional, o direito de opção pelas regras de aposentadoria previstas no art. 201, § 7º, inciso II (comprovação da idade e de 15 anos de contribuição) ou pelas regras a que o próprio art. 10 estabelece.

Pelo disposto nos incisos I e II, do art. 10, o acesso à aposentadoria exigirá, cumulativamente, dois critérios: idade mínima; e 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Essa exigência para os agricultores familiares se aposentarem é clara, principalmente quando se lê atentamente o parágrafo 1º do mesmo artigo 10.

Pelo citado parágrafo, a redução do limite de idade somente se aplica ao segurado que “cumprir o requisito referido no inciso II” (no caso, cento e oitenta contribuições mensais) integralmente em atividade rural. O texto não diz que o segurado terá que comprovar a atividade rural pelo período equivalente à carência exigida - 180 contribuições mensais. Comprová-la passa a ser um requisito exigido para garantir apenas a redução na idade da aposentadoria e não mais uma garantia de acesso à aposentadoria como é atualmente.

O parágrafo 2º do art. 10 estabelece uma regra de transição a ser aplicada, a partir de janeiro de 2020, para o aumento na idade de aposentadoria que atinge diretamente os assalariados rurais. Essa poderá ser aplicada aos agricultores familiares caso não consigam preencher os requisitos de contribuição e de atividade rural para acesso à aposentadoria.

Já o parágrafo 3º do art. 10 prevê que a utilização de tempo de atividade sem recolhimento de contribuição limitará o benefício ao valor de um salário mínimo e que somente garantirá a redução do limite de idade da aposentadoria se o agricultor familiar/ segurado especial comprovar que, pelo menos nos últimos 03 (três) anos anteriores ao requerimento do benefício, esteja exercendo a atividade rural. Em princípio, não há objeção a esse parágrafo. O problema é saber como o mesmo será aplicado na prática, quando interpretado à luz do disposto nos incisos I e II e parágrafo 1º do mesmo artigo 10.

Por fim, é de se ponderar o seguinte: se as regras previstas no art. 10 da Emenda Aglutinativa, a serem aplicadas aos agricultores familiares/ segurados especiais já filiados ao Regime, por si só geram incertezas quanto ao acesso à aposentadoria, o que dizer então da aplicação da regra prevista no inciso II, § 7º, do art. 201 da Constituição, caso o agricultor opte pela mesma para acesso à aposentadoria?

Por isso, a CONTAG reafirma que a proposta de reforma da previdência defendida pelo governo afeta os trabalhadores e trabalhadoras rurais e os exclui, não do texto da reforma, mas sim dos seus direitos.


NÃO É JUSTO impedir o acesso à aposentadoria PARA QUEM COMEÇA A TRABALHAR MAIS CEDO E SÓ GANHA UM SALÁRIO MÍNIMO.
FONTE: Comunicação CONTAG- Barack Fernandes

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