quinta-feira, 5 de julho de 2018

VOTO NULO NÃO ANULA ELEIÇÃO, QUEM QUER FAZER DIFERENÇA VOTA CERTO!



Matéria escrita por Dra. Anna Carla Padilha
Prezados eleitores, existem boatos na internet de que o voto nulo promoveria a anulação da eleição, porém tal informação é falsa e decorre de erro na interpretação do art. 224 do Código Eleitoral, in verbis:


“Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.”


Para os defensores da campanha do voto nulo, o artigo acima exposto, prevê a necessidade de marcação de nova eleição se a nulidade atingir mais da metade dos votos do país. O grande equívoco dessa teoria reside no que se identifica como “nulidade”. Pois esta, não se trata, por certo, do que a doutrina e jurisprudência chamam de “manifestação

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fonte do blog de fernando a verdade

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