segunda-feira, 30 de maio de 2016

Lei institui Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no município de Angicos




Foi publicado por intermédio do Diário Oficial da Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte (Femurn), edição da última sexta feira, dia 27 de Maio o despacho do Prefeito Municipal Expedito Edilson Chimbinha Junior a lei municipal Nº 1.040 datada de 16 de Maio de 2016 que Institui no âmbito do município de Angicos a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – (NFS-e) e dá outras providências.


Confira na integra o conteúdo da publicação da referida lei que antes de ser sancionada pelo senhor prefeito foi aprovada pelos 9 vereadores que compõem o poder legislativo angicano.



O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICOS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:


Artigo 1º - É instituída no Município de Angicos/RN, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – (NFS-e), documento hábil fiscal referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, na forma digital, processado em rede de computadores e armazenado na base de dados informatizada sob a responsabilidade da Prefeitura de Angicos/RN.


§ 1º - É instituído o Recibo Provisório de Serviços (RPS), para utilização exclusiva das empresas habilitadas a emissão da NFS-e, destinado a suprir o serviço de fornecimento de notas fiscais eletrônicas para o contribuinte mesmo diante de problemas adversos com software ou hardware ou mesmo com a falta de energia elétrica.


§ 2º - As operações registradas em NFS-e ficam dispensadas de escrituração no Livro Registro de ISSQN e na Declaração Mensal de Serviços.


§ 3º - As empresas sediadas em outros municípios, que venham a prestar serviço dentro do território do Angicos/RN, deverão obrigatoriamente requerer Cadastro de Contribuinte via sistema NFS-e.


§ 4º - O Poder Executivo regulamentará por Decreto: I – A emissão da NFS-e. II – Os prestadores de serviços sujeitos a utilização da NFS-e, por atividade e por faixa de receita bruta. III – O cronograma de implantação da NFS-e. IV – As regras de lançamento e arrecadação das operações registradas através da NFS-e; V – As regras de utilização do RPS.


Artigo 2º - Caberá ao regulamento mencionado no § 4º, do art. 1º desta lei o seguinte: I - definir modelo da NFS-e e informações que esta deverá conter. II - disciplinar a emissão da NFS-e, discriminando, inclusive, os contribuintes obrigados à sua utilização.


Artigo 3º - A falta de emissão de Nota Fiscal de Serviços ou documento equivalente aplica-se a multa cinco por cento sobre o valor de cada operação corrigido monetariamente de acordo com os coeficientes aplicáveis aos créditos fiscais, observado o valor total mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais).


Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Palácio Prefeito Espedito Alves, Gabinete do Prefeito Municipal de Angicos/RN, em 16 de maio de 2016 Expedito Edilson Chimbinha Junior PREFEITO MUNICIPAL.
fonte do blog de angicos news

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